Tribunais devem permitir uso do Pix no pagamento de custas, diz CNJ
Fonte: Consultor Jurídico
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na última quinta-feira (21/8), uma
recomendação para que os tribunais e demais órgãos do Judiciário assegurem o
uso do Pix como meio de pagamento de custas processuais e outros serviços
judiciais.
A recomendação foi elaborada a partir de um parecer do então Corregedor
Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, em outubro de 2023. O texto
foi aprovado em acórdão, por unanimidade, a partir do voto do advogado
Marcello Terto, conselheiro do CNJ e relator do caso.
Além das custas, o Pix deverá ser usado para o cumprimento de mandados de
levantamento de depósitos judiciais — especialmente em ações de execução —
e a remuneração de prestadores de serviços judiciais, incluindo honorários
advocatícios e de perícias, comissões de leilão e pagamentos a administradores
judiciais, tradutores e mediadores, entre outros.
Panorama do Brasil
Atualmente, segundo o CNJ, apenas 18% dos tribunais permitem o pagamento
de custas processuais via Pix, enquanto 42% são favoráveis à sua
implementação e 34% estão em processo de integração ou estudo de
viabilidade. Tribunais como o TJ-MG, TJ-MA, TJ-SP, TJ-RR, TJM-MG, TJMS,
TJ-RN e TJ-PI já adotam a ferramenta, de acordo com o Conselho.
A maioria dos demais tribunais recorre hoje ao sistema PagTesouro, gerido pela
Secretaria do Tesouro Nacional. No entanto, os Tribunais Regionais Federais
alegam impossibilidade de adotar o PagTesouro devido a códigos de
recolhimento de GRU específicos, que devem ser pagos exclusivamente na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
Uma das maiores dificuldades, segundo os tribunais, está no levantamento de
valores, um procedimento que depende da atuação e velocidade de instituições
bancárias externas à administração das cortes.
A recomendação foi apoiada por quase todos os tribunais e pelo Conselho
Federal da OAB, que avaliou que a adoção não deve ser facultativa por se tratar
“de implementação de avanço tecnológico amplamente difundido nas
transações financeiras do país”.
Pedido de providências 0002867-87.2023.2.00.0000